PM prende homem com prisão preventiva na Rua da Várzea em Ubatã

Ordem da Vara de Jurisdição Plena de Ubatã cita art. 147-A do Código Penal e risco de reiteração delitiva.

Por Garcia Junior - Interiorano
22/09/2025 13h25 - Atualizado há 2 horas
PM prende homem com prisão preventiva na Rua da Várzea em Ubatã
Foto: Virgo Lopes / Ubatã Sul

Uma guarnição do 3º Pelotão da 55ª CIPM cumpriu, na tarde desta segunda-feira (22), mandado de prisão preventiva na Rua Reginaldo Machado, conhecida como Rua da Várzea, em Ubatã, sul da Bahia. O detido foi identificado como Josivan de Jesus Ferreira, de 40 anos.

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Conforme o mandado expedido pela Vara de Jurisdição Plena de Ubatã (TJ-BA), a prisão foi decretada por descumprimento de medidas judiciais e risco de reiteração delitiva, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão também faz referência ao artigo 147-A do Código Penal (perseguição). O documento tem validade até 07/08/2027 e foi assinado digitalmente em 14/03/2025 pelo magistrado Carlos Eduardo da Silva Camillo.

Após a abordagem, o suspeito foi apresentado na Delegacia Territorial de Ubatã e permanece à disposição da Justiça. A audiência de custódia deverá seguir o rito determinado pelo Judiciário.

Em 14 de outubro de 2024, a mesma Vara condenou Josivan pelos crimes do art. 147-A do CP e do art. 24-A da Lei 11.340/06. A pena foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo negou o direito de recorrer em liberdade, também com fundamento no art. 312 do CPP, ao apontar risco de repetição da conduta. 

A Polícia Militar informou que a ação integra o patrulhamento de rotina no bairro e reforça o cumprimento de decisões judiciais em aberto no município. (Interiorano)

O que dizem os artigos citados: 

  • Art. 147-A do Código Penal (perseguição/stalking): punível quem persegue alguém, por qualquer meio, ameaçando sua integridade ou restringindo sua liberdade.
  • Art. 24-A da Lei Maria da Penha: tipifica como crime descumprir medida protetiva determinada pelo Juízo (aproximação, contato, visita a locais proibidos).
  • Art. 312 do CPP: autoriza prisão preventiva para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.


FONTE: @reportergarciajunior
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