Em entrevista nesta terça-feira (08), o advogado ubatense Yan Nascimento – atuante em direito do consumidor, professor na UNEX e CEJAS e procurador de Ubatã – destacou que a presença de um corpo estranho de tamanho significativo em produtos alimentícios viola frontalmente as normas de segurança. Segundo ele, a legislação é clara: quando há risco à saúde, a responsabilidade é objetiva, independentemente de o produto ter sido ingerido ou não. (Interiorano)
Na entrevista concedida ao repórter Garcia Jr. nesta terça-feira (08), Yan Nascimento, advogado especializado em Direito do Consumidor e atuante na Procuradoria de Ubatã, enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros rigorosos para a comercialização de alimentos.
“Quando um produto coloca em risco a saúde do consumidor, a responsabilidade é objetiva”, declarou o jurista. “Não importa se houve ou não a ingestão efetiva do corpo estranho. O simples fato de ele estar presente é suficiente para acionar a culpa da empresa”.
O caso em destaque envolve uma estudante ubatense que, ao preparar um macarrão com sua irmã, encontrou um corpo estranho em um molho de tomate industrial da marca Bonare. Pela descrição de Yan Nascimento, o objeto – com evidências de pele e pelos – se afasta das tolerâncias normalmente estabelecidas para pequenas impurezas. O advogado ressaltou que, de acordo com a Resolução da Anvisa (RDC Nº 623, de 9 de março de 2022), existem limites precisos para matérias estranhas em alimentos, medidos em parâmetros microscópicos.
Por exemplo, é considerado tolerável encontrar fragmentos insignificantes, como um pelinho ou um cisco, desde que dentro dos níveis estipulados para cada categoria de alimento.
No caso do molho de tomate, a presença de um objeto de tamanho visível e expressivamente maior do que o permitido – configurando, na prática, um “corpo estranho” – caracteriza uma violação grave dos padrões sanitários.
“Esse tipo de contaminação é extremamente nociva à saúde, pois extrapola os limites de segurança estipulados pelos estudos e ensaios realizados previamente”, acrescentou Yan Nascimento.
O advogado destacou ainda que, em situações como essa, o fornecedor não pode se eximir de sua responsabilidade, independentemente de ter agido com dolo ou por mero descuido. “A responsabilidade é objetiva”, enfatizou, explicando que o Código de Defesa do Consumidor não exige prova de culpa para que o fabricante responda pelos danos causados.
Essa tese vem sendo confirmada por diversas decisões judiciais, que entendem que a mera exposição do consumidor a um risco é suficiente para fundamentar um pedido de indenização. Yan Nascimento também apontou que, se houver judicialização do caso, as medidas poderão incluir a remoção imediata do lote contaminado do mercado, além da notificação formal da empresa para que sejam tomadas providências corretivas.
“É fundamental que o consumidor, ao abrir qualquer produto, faça uma análise prévia e verifique se há anormalidades. Uma simples inspeção pode evitar danos maiores à saúde”, alertou.
A moradora de Ubatã já iniciou os procedimentos legais contra a marca do molho de tomate, demonstrando que, nos termos da legislação, o dano existe independentemente da efetiva ingestão do produto contaminado. Diante desse cenário, Yan Nascimento conclama os consumidores a estarem atentos à qualidade e integridade dos alimentos que adquirem, destacando que a proteção ao consumidor é um direito inegociável e que as empresas devem ser responsabilizadas por qualquer desvio que coloque em risco a saúde da população. (Interiorano)