Decisões do TCU ampliam limites para diligências e correções em licitações públicas
Decisões do TCU reforçam limites para apresentação de documentos, correção de propostas e alteração de requisitos de habilitação.
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A atuação na área de licitações e contratos administrativos exige atualização permanente. Para gestores públicos, agentes de contratação, pregoeiros, fiscais e gestores de contratos, conhecer a legislação é indispensável, mas não suficiente. A interpretação e a aplicação da Lei nº 14.133/2021 também são influenciadas pelas deliberações do Tribunal de Contas da União, que enfrentam situações concretas vivenciadas diariamente pela Administração Pública.
Três recentes entendimentos do TCU merecem atenção especial: a apresentação de documentos em diligência para comprovar condições preexistentes, o saneamento de erros em planilhas de custos e a necessidade de republicação do edital quando houver alteração de requisitos de habilitação.
Acórdão nº 1788/2026 — Plenário: diligência e condição de habilitação preexistente
No Acórdão nº 1788/2026 — Plenário, o TCU analisou a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à apresentação de documento em resposta a diligência.
A decisão reafirma que a vedação à inclusão de documento novo não alcança o documento apresentado em diligência destinado a atestar uma condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
O entendimento é relevante porque diferencia o documento que comprova uma situação já existente daquele que busca criar, posteriormente, uma condição que não estava presente no momento adequado.
O Tribunal mencionou, como exemplo, o balanço patrimonial. Ainda que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido após a abertura do certame, o documento pode ser admitido quando comprovar uma situação econômico-financeira preexistente. A questão central, portanto, não está exclusivamente na data em que o documento foi registrado ou apresentado, mas naquilo que ele efetivamente comprova.
Se o documento apenas demonstra uma condição que já existia antes da abertura da sessão pública, sua apresentação em resposta à diligência não representa, necessariamente, a inclusão indevida de documento novo. A cautela na aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021
O entendimento não autoriza a apresentação indiscriminada de documentos nem permite que o licitante constitua, após a abertura do certame, uma condição de habilitação que não possuía anteriormente.
A diligência deve ser utilizada com finalidade específica e dentro dos limites legais. A Administração deve verificar:
✅qual condição de habilitação o documento pretende comprovar;
✅se essa condição já existia antes da abertura da sessão pública;
✅se o documento possui natureza declaratória;
✅se a diligência apenas esclarece ou comprova uma situação preexistente;
✅se a providência preserva a isonomia entre os licitantes;
✅se a decisão está devidamente motivada nos autos.
A distinção é essencial: uma coisa é apresentar documento posteriormente para comprovar condição preexistente; outra é utilizar a diligência para suprir requisito que não existia no momento exigido.
Acórdão de Relação nº 100/2026 — Plenário: erros em planilhas de custos
Outra orientação importante consta do Acórdão de Relação nº 100/2026 — TCU-Plenário, de 21 de janeiro de 2026. Segundo o entendimento registrado, erros formais ou materiais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária da proposta, devendo ser oportunizada a correção, desde que preservado o valor global ofertado.
A orientação possui grande relevância nas licitações que envolvem serviços terceirizados, especialmente aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra, nos quais a composição da proposta envolve salários, encargos sociais, benefícios, insumos, custos indiretos e demais componentes da formação de preços.
Uma inconsistência na planilha não deve conduzir automaticamente à desclassificação. Antes disso, é necessário avaliar se o erro é sanável e se a correção preservará o valor global originalmente ofertado.
O limite do saneamento
O entendimento do TCU não significa que o licitante possa modificar livremente sua proposta depois da disputa. A correção deve respeitar limites objetivos. O agente de contratação ou o pregoeiro deve analisar:
✅se o erro é formal ou material;
✅se a falha pode ser corrigida;
✅se o valor global da proposta será preservado;
✅se não haverá alteração substancial da oferta;
✅se a correção não produzirá vantagem indevida;
✅se a decisão será devidamente justificada.
O saneamento não pode servir para permitir a apresentação de uma nova proposta. Sua finalidade é corrigir uma inconsistência identificada na planilha, sem modificar o conteúdo econômico essencial da oferta.
Para a Administração, a orientação exige equilíbrio. Não se deve desclassificar uma proposta por uma falha meramente corrigível, mas também não se deve admitir uma correção que resulte em alteração indevida da proposta apresentada. Acórdão nº 3388/2026 — Primeira Câmara: alteração dos requisitos de habilitação exige republicação do edital
O terceiro entendimento consta do Acórdão nº 3388/2026 — Primeira Câmara.
A leitura da decisão é clara: é irregular a alteração, por meio de simples aviso no Portal de Compras do Governo Federal, de requisitos de habilitação com o potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas.
Nesse caso, a alteração exige:
✔ a republicação do edital; e
✔ a reabertura dos prazos legais, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a Administração não deve modificar requisitos de habilitação por meio de simples aviso no Portal de Compras. A alteração deve ser formalizada no próprio edital, com a adoção das providências legais correspondentes. O aviso não substitui a republicação do instrumento convocatório nem a reabertura dos prazos legais.
A providência correta
Identificada a necessidade de alteração dos requisitos de habilitação, o procedimento deve observar o rito adequado:
➡ promover formalmente a alteração do edital;
➡ republicar o instrumento convocatório;
➡ reabrir os prazos legais;
➡ assegurar a publicidade da nova versão do edital;
➡ dar continuidade ao certame somente após o cumprimento dessas providências.
A regra é especialmente importante para os agentes de contratação, pregoeiros, gestores e assessorias jurídicas, pois a alteração do edital não deve ser tratada como mera comunicação operacional.
O edital é o instrumento convocatório que disciplina o procedimento licitatório. Por isso, modificações nos requisitos de habilitação devem constar formalmente de sua nova versão, e não apenas de um aviso inserido no sistema eletrônico.
A orientação do TCU oferece uma diretriz objetiva para a Administração: Alterou requisitos de habilitação? Não basta publicar um aviso. O edital deve ser republicado e os prazos legais devem ser reabertos.A importância desses entendimentos para a rotina administrativa
As três deliberações tratam de situações diferentes, mas todas produzem efeitos práticos na tomada de decisões durante as contratações públicas. O Acórdão nº 1788/2026 — Plenário exige atenção à finalidade da diligência e à diferença entre comprovar uma condição preexistente e criar uma nova condição de habilitação.
O Acórdão de Relação nº 100/2026 — Plenário reforça que erros formais ou materiais em planilhas de custos não devem resultar em desclassificação sumária, desde que seja possível corrigir a falha preservando o valor global ofertado.
O Acórdão nº 3388/2026 — Primeira Câmara evidencia que a alteração de requisitos de habilitação não deve ser feita por simples aviso no Portal de Compras, sendo necessária a republicação do edital e a reabertura dos prazos legais.
Esses entendimentos demonstram que a atuação administrativa deve ser pautada por análise concreta, motivação adequada e observância do procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021.
O papel dos gestores, agentes de contratação e pregoeiros
O gestor público deve assegurar que a estrutura de governança do órgão acompanhe a evolução da jurisprudência dos tribunais de contas. O agente de contratação e o pregoeiro, por sua vez, precisam avaliar cuidadosamente as situações que envolvam:
- documentos apresentados em diligência;
- falhas em documentos de habilitação;
- erros em planilhas de custos;
- desclassificação de propostas;
- alteração de requisitos editalícios;
- republicação do edital;
- reabertura de prazos;
- motivação das decisões administrativas.
O fiscal e o gestor de contratos também devem acompanhar a jurisprudência aplicável à fase de execução contratual, especialmente quanto às alterações contratuais, sanções, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, recebimento do objeto e responsabilização.
A atualização jurisprudencial deve fazer parte da rotina administrativa, e não ser buscada somente quando o órgão enfrenta uma impugnação, uma representação ou uma auditoria.
Conclusão
As recentes deliberações do Tribunal de Contas da União reforçam a necessidade de uma atuação técnica, preventiva e juridicamente fundamentada nas contratações públicas.
O Acórdão nº 1788/2026 — Plenário demonstra que a apresentação posterior de um documento pode ser admitida quando destinada a comprovar uma condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
O Acórdão de Relação nº 100/2026 — Plenário reafirma que erros formais ou materiais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo ser oportunizada a correção desde que preservado o valor global ofertado.
Já o Acórdão nº 3388/2026 — Primeira Câmara estabelece que a alteração de requisitos de habilitação não deve ser realizada por simples aviso no Portal de Compras. Nessa hipótese, o edital deve ser republicado e os prazos legais devem ser reabertos.
Para gestores públicos, agentes de contratação, pregoeiros, fiscais e gestores de contratos, a mensagem é direta: a segurança jurídica das contratações depende da correta interpretação da lei, do acompanhamento das deliberações do TCU e da motivação adequada de cada decisão administrativa.
✍️ SOBRE O AUTOR
Lucas Matos é advogado e consultor jurídico, especialista em Licitações e Contratos Administrativos.
É pós-graduado em Gestão Pública, Advocacia na Fazenda Pública, Direito e Processo do Trabalho, Licitações e Contratos Públicos, Controladoria e Finanças Públicas e Direito Administrativo, além de graduado em Gestão Pública.