Justiça determina pagamento e licença maternidade em Aurelino Leal
Ação movida por servidora resulta em vitória parcial após decisão na Vara dos Feitos de Relação de Cons Civil e Comerciais de Ubaitaba.
Foto - Google Maps
Entre no nosso Grupo do Whatsapp — clique aquiParticipar A servidora pública no cargo de agente aministrativa busca seus direitos em ação contra o município de Aurelino Leal. O caso, que tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível, destaca-se por questões sensíveis relacionadas à licença maternidade e salários não pagos.
► NOTÍCIAS: faça parte do canal do Interiorano no WhatsApp (clicando aqui). A servidora, representada pelo advogado, alega que, durante sua gravidez, foi submetida a um procedimento cirúrgico de cerclagem uterina. Após ultrapassar o período de 15 dias de afastamento por incapacidade laboral, buscou o Auxílio-Doença junto ao INSS. O benefício foi reconhecido até 07/09/2019. Entretanto, ao requerer a Licença Maternidade, foi surpreendida pela informação de que a responsabilidade seria do empregador, ou seja, a Prefeitura Municipal de Aurelino Leal. Em decisão liminar, foi concedida a reinclusão da autora no cargo, o pagamento dos salários atrasados e a concessão da licença maternidade pelo prazo de 180 dias. A contestação do município, realizada pelo advogado Alcides José Rodrigues Neto, refuta parte das alegações, mas não apresentou comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas. O magistrado, George Barboza Cordeiro, destaca a estabilidade da gestante, independente do tipo de vínculo estabelecido com a administração municipal. Citando dispositivos legais e jurisprudência, reforça a garantia à licença maternidade e estabilidade provisória. Quanto aos direitos salariais, a falta de comprovação pelo município quanto ao pagamento dos salários atrasados resulta na procedência parcial do pedido da autora. O juiz ressalta a obrigação do ente público de não enriquecer ilicitamente às custas dos servidores. A sentença reconhece parcialmente o direito da servidora, determinando a reinclusão no cargo, pagamento dos salários atrasados corrigidos, concessão da licença maternidade e impondo multa diária em caso de descumprimento.
Quanto ao dano moral alegado, a falta de provas específicas leva à negação desse pedido. A decisão destaca a necessidade de comprovação do dano moral, respeitando o princípio da legalidade. (Interiorano)
► NOTÍCIAS: faça parte do canal do Interiorano no WhatsApp (clicando aqui). A servidora, representada pelo advogado, alega que, durante sua gravidez, foi submetida a um procedimento cirúrgico de cerclagem uterina. Após ultrapassar o período de 15 dias de afastamento por incapacidade laboral, buscou o Auxílio-Doença junto ao INSS. O benefício foi reconhecido até 07/09/2019. Entretanto, ao requerer a Licença Maternidade, foi surpreendida pela informação de que a responsabilidade seria do empregador, ou seja, a Prefeitura Municipal de Aurelino Leal. Em decisão liminar, foi concedida a reinclusão da autora no cargo, o pagamento dos salários atrasados e a concessão da licença maternidade pelo prazo de 180 dias. A contestação do município, realizada pelo advogado Alcides José Rodrigues Neto, refuta parte das alegações, mas não apresentou comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas. O magistrado, George Barboza Cordeiro, destaca a estabilidade da gestante, independente do tipo de vínculo estabelecido com a administração municipal. Citando dispositivos legais e jurisprudência, reforça a garantia à licença maternidade e estabilidade provisória. Quanto aos direitos salariais, a falta de comprovação pelo município quanto ao pagamento dos salários atrasados resulta na procedência parcial do pedido da autora. O juiz ressalta a obrigação do ente público de não enriquecer ilicitamente às custas dos servidores. A sentença reconhece parcialmente o direito da servidora, determinando a reinclusão no cargo, pagamento dos salários atrasados corrigidos, concessão da licença maternidade e impondo multa diária em caso de descumprimento.
Quanto ao dano moral alegado, a falta de provas específicas leva à negação desse pedido. A decisão destaca a necessidade de comprovação do dano moral, respeitando o princípio da legalidade. (Interiorano)
FONTE: @reportergarciajunior