Desde o início do século XX, a forma de definir o salário dos vereadores no Brasil foi afetada por mudanças constitucionais e por leis complementares, acompanhando o processo de aumento da autonomia municipal.
A Lei n° 1, de 1928, foi uma das primeiras a abordar a questão, estabelecendo uma espécie de "indenização" para vereadores de municípios maiores, enquanto nos menores a função era considerada honorífica, sem remuneração fixa. A lei tentava evitar a profissionalização do cargo e limitava a remuneração às grandes cidades.
A Constituição de 1934 manteve o caráter honorífico do cargo, mas permitiu que a organização municipal determinasse a forma de remuneração de seus agentes. Já a Constituição de 1946 reforçou a autonomia dos municípios, mas, em muitos casos, manteve o cargo de vereador sem salário, deixando a decisão para as legislações locais.
► NOVIDADE: faça parte do canal do Interiorano no WhatsApp (clicando aqui). Com a Constituição de 1967 e o Ato Institucional n° 5 (AI-5), de 1968, o cenário político mudou radicalmente, limitando ainda mais a autonomia municipal. Durante o regime militar, muitas câmaras municipais foram submetidas a um controle mais rígido do governo federal, e a flexibilidade para legislar sobre a remuneração dos vereadores foi reduzida, mantendo-se baixos os valores pagos.
A proibição da remuneração dos vereadores teve como um dos principais motivadores os abusos que impactavam os orçamentos municipais, especialmente nas cidades mais pobres. A prática de conceder subsídios elevados, bem como o aumento desses valores durante a mesma legislatura, violava a Constituição e gerava descontentamento. Diante disso, o General Humberto Castello Branco, primeiro presidente do regime militar, proibiu a remuneração dos vereadores pelo Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, em seu Artigo 10, que estabelecia: "Os vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for." Apenas municípios com mais de 200 mil habitantes poderiam pagar os vereadores.
Posteriormente, o Ato Institucional n° 5 (AI-5), de 1968, e a Emenda Constitucional n° 1 de 1969 consolidaram a restrição, transformando o cargo de vereador em honorífico na maioria das cidades, ou seja, sem remuneração obrigatória. Essas medidas reforçaram o controle do governo federal sobre os municípios, limitando seus poderes financeiros e administrativos, incluindo a decisão sobre o pagamento dos vereadores.
Com o tempo, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal começaram a questionar na justiça. Como resposta, foram propostas 22 emendas à Constituição de 1967, visando modificar o artigo 15, § 2º. Em 28 de fevereiro de 1975, o Presidente Ernesto Geisel enviou ao Congresso a Emenda Constitucional n° 4, com a mesma finalidade das das queixas e das Emendas.
Na mensagem n° 48, Geisel explicou: "A Emenda que proponho tem por objetivo permitir a remuneração dos vereadores em municípios com menos de 200.000 habitantes." Além disso, sugeriu que cada Câmara de Vereadores fosse responsável por definir os valores da remuneração para a legislatura seguinte, respeitando limites estabelecidos.
A Emenda Constitucional n° 4 foi aprovada em 23 de abril de 1975, estabelecendo, desde então, as normas para a remuneração dos vereadores com base nos limites constitucionais.
Hoje, em Ubatã, os vereadores recebem suas remunerações conforme o Art. 29, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, com a alteração da Emenda Constitucional nº 25, de 2000. No entanto, desde a 1ª Câmara de Vereadores, eleita em 1954, passaram-se 22 anos sem remuneração.
Apenas a partir da 7ª Câmara (1977-1983) a função de vereador passou a ser remunerada em Ubatã. Entre os vereadores que atuaram sem remuneração, podemos citar Almenisio Braga Lopes, Paulo Cabral Tavares, os irmãos Hiram Pinheiro e Ranulfito Pinheiro, Anchises Marques Correia, Eduardo Santos Muniz e Enoe Ribeiro.
Por Wesley Faustino: pesquisador, historiador, escritor, host do PodCastdoChefe, especialista em Gestão Pública e Gestão Ambiental e ex-vice-prefeito de Ubatã.